O contexto: por que a norma era necessária?
O direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta existe desde 2014, quando a Lei nº 12.997 incluiu o §4º no art. 193 da CLT. No entanto, a regulamentação prática desse direito nunca foi estável. A portaria anterior que tratava do tema — a nº 1.565/2014 — sofreu sucessivas contestações judiciais até ser anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2021.
Desde setembro de 2021, o Brasil viveu um vácuo normativo: a lei garantia o direito, mas não havia regulamentação válida que definisse como aplicá-lo na prática. Empregadores e trabalhadores ficaram à mercê de interpretações judiciais fragmentadas — ora favoráveis, ora não. Esse cenário gerou insegurança jurídica para ambos os lados.
A Portaria MTE nº 2.021, publicada em 3 de dezembro de 2025, encerra esse vácuo. Elaborada com participação tripartite (governo, empregadores e trabalhadores), a norma aprova o novo Anexo V da NR-16 e estabelece critérios claros para caracterizar — ou descaracterizar — a periculosidade nas atividades com motocicleta.
📅 Data de entrada em vigor
A portaria foi publicada em 3 de dezembro de 2025 e possui vacatio legis de 120 dias, passando a produzir efeitos a partir de 3 de abril de 2026.
Quem tem direito ao adicional?
O Anexo V aplica-se a todas as atividades que envolvam o deslocamento do trabalhador em motocicleta em vias públicas terrestres, reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1991). Na prática, têm direito ao adicional:
- Motofretistas e entregadores em geral (incluindo plataformas digitais como iFood, Rappi, Loggi etc.)
- Mototaxistas
- Trabalhadores externos que utilizam motocicleta a serviço: vendedores, cobradores, técnicos de campo, representantes comerciais
- Qualquer empregado cuja função exija deslocamento habitual em motocicleta em vias abertas ao tráfego público
A portaria é expressa ao incluir também as motonetas e scooters — veículos de duas rodas com posição sentada — dentro do conceito de motocicleta para fins de aplicação do adicional.
Quando o adicional NÃO é devido?
A norma também delimita as exceções — situações em que a periculosidade não se configura:
✗ Trajeto casa-trabalho
O deslocamento exclusivo entre a residência e o local de trabalho não configura atividade perigosa.
✗ Vias privadas
Circular em vias internas de estabelecimentos ou áreas fechadas ao tráfego público não gera o adicional.
✗ Uso eventual
Quem utiliza a moto de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido não se enquadra.
✗ Sem CNH ou emplacamento
Veículos que não exigem habilitação ou registro no DETRAN estão fora do escopo da norma.
Atenção: a portaria não estabelece critérios objetivos (como número de horas ou quilômetros) para definir o que seria "tempo extremamente reduzido". Essa lacuna deverá ser preenchida por laudos técnicos e, eventualmente, pela jurisprudência. Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente.
Quanto vale o adicional e quais outros direitos são afetados?
O adicional de periculosidade para motociclistas corresponde a 30% do salário base — sem incluir prêmios, gratificações ou outras parcelas variáveis.
Exemplo prático (2026):
Salário base: R$ 2.000,00
Adicional de periculosidade (30%): R$ 600,00/mês
Total mensal: R$ 2.600,00
Esse adicional integra a remuneração e gera reflexos em outros direitos. Veja o impacto completo:
- 13º salário proporcional
- Férias + 1/3 constitucional
- FGTS (8% sobre o adicional)
- Horas extras (base de cálculo maior)
- Aviso prévio e multa de 40% do FGTS em demissão sem justa causa
- Encargos previdenciários (INSS)
Importante: a CLT veda a acumulação simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Quando o trabalhador tem direito a ambos, deve escolher o que for mais vantajoso — e o de periculosidade, calculado sobre o salário e não sobre o salário mínimo, costuma ser o maior para quem ganha acima do mínimo.
A obrigatoriedade do laudo técnico
O adicional de periculosidade não é automático. A empresa é responsável por caracterizar — ou descaracterizar — a periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
Esse laudo deve avaliar as rotas utilizadas, a frequência de uso, o tipo de via e o tempo de exposição ao risco. Ele integra o conjunto de documentos de SST da empresa (PGR, inventário de riscos) e deve ser mantido atualizado.
Nova regra de transparência: acesso ao laudo
Uma das novidades mais relevantes da Portaria MTE nº 2.021/2025 é a exigência de transparência nos laudos técnicos. A norma alterou tanto a NR-15 quanto a NR-16 para incluir dispositivos que garantem que trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e auditores fiscais do trabalho tenham direito de acesso ao laudo de periculosidade.
Isso significa que um motofretista que suspeita não receber o adicional corretamente pode, agora, exigir da empresa a apresentação do laudo técnico que justifica a decisão. Sindicatos também passam a ter esse instrumento como ferramenta de fiscalização.
O que as empresas precisam fazer até abril de 2026?
- Mapear quais trabalhadores utilizam motocicleta em vias públicas como parte da função
- Elaborar ou revisar o laudo técnico com Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, com base no Anexo V da NR-16
- Adequar a folha de pagamento e o eSocial, implementando o adicional para os trabalhadores com periculosidade caracterizada
- Atualizar os documentos de SST: PGR, inventário de riscos e LTCAT, garantindo consistência com os laudos
- Disponibilizar o laudo para trabalhadores, sindicatos e fiscalização, conforme exigência da nova redação das NRs
"Serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas realizadas por trabalhadores em motocicletas." — Art. 193, §4º, CLT (incluído pela Lei nº 12.997/2014)
Você é motociclista e não recebe o adicional?
Se você trabalha com moto em vias públicas e a empresa não paga o adicional de 30%, pode estar perdendo um valor significativo — com reflexos em férias, 13º e FGTS. Possivelmente é possível recuperar até 5 anos retroativos.
Falar com a EquipeVocê é empresa e precisa se adequar?
A data limite é abril de 2026. Empresas que não realizarem o laudo e adequarem a folha antes da entrada em vigor da portaria ficam sujeitas a autuações fiscais e ações trabalhistas.
Falar com EspecialistaRevisado por Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz
Advogado inscrito na OAB/SP. Sócio Fundador da Laurentiz Sociedade de Advogados, com mais de 40 anos de atuação em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível no interior de São Paulo.
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