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Adicional de Periculosidade para Motociclistas: O que Muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025

Após mais de uma década de instabilidade jurídica, o Ministério do Trabalho regulamentou definitivamente o adicional de periculosidade para quem usa motocicleta no trabalho. A norma entra em vigor em abril de 2026 — saiba o que mudou, quem tem direito e o que as empresas precisam fazer.

Equipe Laurentiz Sociedade Advogados · Março de 2026

✓ Revisado por advogado — OAB/SP
Motociclista em via pública

O contexto: por que a norma era necessária?

O direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta existe desde 2014, quando a Lei nº 12.997 incluiu o §4º no art. 193 da CLT. No entanto, a regulamentação prática desse direito nunca foi estável. A portaria anterior que tratava do tema — a nº 1.565/2014 — sofreu sucessivas contestações judiciais até ser anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2021.

Desde setembro de 2021, o Brasil viveu um vácuo normativo: a lei garantia o direito, mas não havia regulamentação válida que definisse como aplicá-lo na prática. Empregadores e trabalhadores ficaram à mercê de interpretações judiciais fragmentadas — ora favoráveis, ora não. Esse cenário gerou insegurança jurídica para ambos os lados.

A Portaria MTE nº 2.021, publicada em 3 de dezembro de 2025, encerra esse vácuo. Elaborada com participação tripartite (governo, empregadores e trabalhadores), a norma aprova o novo Anexo V da NR-16 e estabelece critérios claros para caracterizar — ou descaracterizar — a periculosidade nas atividades com motocicleta.

📅 Data de entrada em vigor

A portaria foi publicada em 3 de dezembro de 2025 e possui vacatio legis de 120 dias, passando a produzir efeitos a partir de 3 de abril de 2026.

Quem tem direito ao adicional?

O Anexo V aplica-se a todas as atividades que envolvam o deslocamento do trabalhador em motocicleta em vias públicas terrestres, reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1991). Na prática, têm direito ao adicional:

  • Motofretistas e entregadores em geral (incluindo plataformas digitais como iFood, Rappi, Loggi etc.)
  • Mototaxistas
  • Trabalhadores externos que utilizam motocicleta a serviço: vendedores, cobradores, técnicos de campo, representantes comerciais
  • Qualquer empregado cuja função exija deslocamento habitual em motocicleta em vias abertas ao tráfego público

A portaria é expressa ao incluir também as motonetas e scooters — veículos de duas rodas com posição sentada — dentro do conceito de motocicleta para fins de aplicação do adicional.

Quando o adicional NÃO é devido?

A norma também delimita as exceções — situações em que a periculosidade não se configura:

Trajeto casa-trabalho

O deslocamento exclusivo entre a residência e o local de trabalho não configura atividade perigosa.

Vias privadas

Circular em vias internas de estabelecimentos ou áreas fechadas ao tráfego público não gera o adicional.

Uso eventual

Quem utiliza a moto de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido não se enquadra.

Sem CNH ou emplacamento

Veículos que não exigem habilitação ou registro no DETRAN estão fora do escopo da norma.

Atenção: a portaria não estabelece critérios objetivos (como número de horas ou quilômetros) para definir o que seria "tempo extremamente reduzido". Essa lacuna deverá ser preenchida por laudos técnicos e, eventualmente, pela jurisprudência. Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente.

Quanto vale o adicional e quais outros direitos são afetados?

O adicional de periculosidade para motociclistas corresponde a 30% do salário base — sem incluir prêmios, gratificações ou outras parcelas variáveis.

Exemplo prático (2026):

Salário base: R$ 2.000,00

Adicional de periculosidade (30%): R$ 600,00/mês

Total mensal: R$ 2.600,00

Esse adicional integra a remuneração e gera reflexos em outros direitos. Veja o impacto completo:

  • 13º salário proporcional
  • Férias + 1/3 constitucional
  • FGTS (8% sobre o adicional)
  • Horas extras (base de cálculo maior)
  • Aviso prévio e multa de 40% do FGTS em demissão sem justa causa
  • Encargos previdenciários (INSS)

Importante: a CLT veda a acumulação simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Quando o trabalhador tem direito a ambos, deve escolher o que for mais vantajoso — e o de periculosidade, calculado sobre o salário e não sobre o salário mínimo, costuma ser o maior para quem ganha acima do mínimo.

A obrigatoriedade do laudo técnico

O adicional de periculosidade não é automático. A empresa é responsável por caracterizar — ou descaracterizar — a periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.

Esse laudo deve avaliar as rotas utilizadas, a frequência de uso, o tipo de via e o tempo de exposição ao risco. Ele integra o conjunto de documentos de SST da empresa (PGR, inventário de riscos) e deve ser mantido atualizado.

Nova regra de transparência: acesso ao laudo

Uma das novidades mais relevantes da Portaria MTE nº 2.021/2025 é a exigência de transparência nos laudos técnicos. A norma alterou tanto a NR-15 quanto a NR-16 para incluir dispositivos que garantem que trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e auditores fiscais do trabalho tenham direito de acesso ao laudo de periculosidade.

Isso significa que um motofretista que suspeita não receber o adicional corretamente pode, agora, exigir da empresa a apresentação do laudo técnico que justifica a decisão. Sindicatos também passam a ter esse instrumento como ferramenta de fiscalização.

O que as empresas precisam fazer até abril de 2026?

  1. Mapear quais trabalhadores utilizam motocicleta em vias públicas como parte da função
  2. Elaborar ou revisar o laudo técnico com Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, com base no Anexo V da NR-16
  3. Adequar a folha de pagamento e o eSocial, implementando o adicional para os trabalhadores com periculosidade caracterizada
  4. Atualizar os documentos de SST: PGR, inventário de riscos e LTCAT, garantindo consistência com os laudos
  5. Disponibilizar o laudo para trabalhadores, sindicatos e fiscalização, conforme exigência da nova redação das NRs

"Serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas realizadas por trabalhadores em motocicletas." — Art. 193, §4º, CLT (incluído pela Lei nº 12.997/2014)

Você é motociclista e não recebe o adicional?

Se você trabalha com moto em vias públicas e a empresa não paga o adicional de 30%, pode estar perdendo um valor significativo — com reflexos em férias, 13º e FGTS. Possivelmente é possível recuperar até 5 anos retroativos.

Falar com a Equipe

Você é empresa e precisa se adequar?

A data limite é abril de 2026. Empresas que não realizarem o laudo e adequarem a folha antes da entrada em vigor da portaria ficam sujeitas a autuações fiscais e ações trabalhistas.

Falar com Especialista

Revisado por Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz

Advogado inscrito na OAB/SP. Sócio Fundador da Laurentiz Sociedade de Advogados, com mais de 40 anos de atuação em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível no interior de São Paulo.

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⚠️ Este conteúdo é exclusivamente informativo e não configura orientação jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que podem alterar o resultado. Para análise do seu caso, consulte um advogado.

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