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Existe Prazo para Abrir uma Ação Trabalhista? O Que Diz a CLT

Muitos trabalhadores saem de empresas sem saber que têm um prazo para reivindicar seus direitos na Justiça. Entenda a prescrição bienal, a quinquenal e quais as situações mais comuns que geram ações trabalhistas.

Equipe Laurentiz Sociedade Advogados · Atualizado em junho de 2026

✓ Revisado pela equipe jurídica Laurentiz Sociedade de Advogados
Prazo para ação trabalhista

O que diz a lei sobre ações trabalhistas?

Todo trabalhador tem o direito de mover uma reclamação trabalhista contra a empresa — seja ela atual ou antiga —, reivindicando o cumprimento de direitos garantidos pela CLT. Os processos trabalhistas são julgados pela Justiça do Trabalho, especificamente nas Varas do Trabalho competentes pelo local da prestação de serviços.

O art. 791 da CLT permite que o próprio empregado ingresse com a ação pessoalmente (jus postulandi), sem necessidade de advogado. Contudo, a representação por advogado é altamente recomendada: um profissional especializado conhece a legislação, a jurisprudência dos tribunais e sabe como construir a melhor estratégia para maximizar os direitos do trabalhador.

Existe prazo para abrir a ação? Sim — e ele corre contra você

A CLT estabelece dois prazos fundamentais que todo trabalhador deve conhecer:

Prescrição Bienal — 2 anos após o término do contrato

Este é o prazo para ingressar com a ação. Após 2 anos do encerramento do contrato de trabalho, o direito de reclamar na Justiça é extinto — independentemente de quantos direitos foram violados. O prazo começa a contar a partir do dia seguinte à assinatura da rescisão ou ao término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

Prescrição Quinquenal — últimos 5 anos do contrato

Este prazo determina o período que será analisado pela Justiça. Mesmo que o contrato tenha durado 15 ou 20 anos, a ação só contemplará os direitos violados nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Direitos anteriores a esse período já estão prescritos.

E se o aviso prévio não foi cumprido?

O aviso prévio — trabalhado ou indenizado — integra o prazo para a propositura da ação. Ou seja: se o empregado recebeu aviso prévio de 30 dias, o prazo de 2 anos começa a contar apenas após o fim desse período. Isso significa que o trabalhador tem um tempo um pouco maior do que pode imaginar — mas ainda assim limitado. Não espere.

Posso abrir ação ainda estando empregado?

Sim. É possível ajuizar uma reclamação trabalhista contra a empresa enquanto o contrato ainda está vigente. Nesse caso, o prazo de 2 anos ainda não começou a correr e o trabalhador pode reivindicar direitos dos últimos 5 anos de contrato. Porém, é fundamental ter cautela e orientação jurídica, pois a empresa pode reagir ao processo de forma a tornar o ambiente de trabalho insustentável.

Quais são as causas mais comuns de ações trabalhistas?

De acordo com levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as principais causas de reclamações trabalhistas são:

  • Horas extras não pagas (inclusive seus reflexos em 13º, férias e FGTS)
  • Intervalo intrajornada suprimido sem a devida compensação
  • Adicional de insalubridade ou periculosidade não reconhecido
  • Reconhecimento de vínculo empregatício em casos de trabalho informal ou pejotização
  • Indenização por dano moral decorrente de assédio, constrangimento ou demissão discriminatória
  • Verbas rescisórias pagas incorretamente ou incompletas

Por que agir rápido é fundamental?

Cada dia que passa reduz o período de direitos que podem ser pleiteados. Se você tem 5 anos de contrato com horas extras não pagas, e espera 1 ano para ajuizar a ação, perde os direitos referentes ao primeiro ano. Além disso, provas se perdem com o tempo — registros de ponto, testemunhas, documentos — tornando a ação mais difícil de provar. Quanto antes você procurar um advogado, maior será o valor recuperável.

Ainda está no prazo? Não perca mais tempo

Se você encerrou seu contrato de trabalho nos últimos 2 anos e suspeita que teve direitos violados, ainda há tempo. Nossos advogados trabalhistas avaliam seu caso com urgência.

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Revisado por Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz

Advogado e sócio fundador da Laurentiz Sociedade de Advogados, com atuação em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível.

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Este conteúdo é exclusivamente informativo e não configura orientação jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que podem alterar o resultado. Para análise do seu caso, consulte um advogado.

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