Direito Trabalhista · Acidente de Trabalho

Acidente de Trabalho: Direitos, Indenização e Estabilidade

Quem sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença ocupacional tem direitos garantidos pela CLT e pela lei previdenciária. A Laurentiz assessora trabalhadores para garantir estabilidade, indenização justa e os benefícios do INSS.

O que é considerado acidente de trabalho?

Segundo a Lei 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício da atividade para a empresa, podendo causar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, resultando em morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Também são equiparados ao acidente de trabalho: doenças profissionais (decorrentes da atividade), doenças do trabalho (causadas pelas condições específicas do trabalho), acidente durante o trajeto de casa ao trabalho (in itinere) e acidentes ocorridos em serviço externo.

Seus direitos após um acidente de trabalho

  • Estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (não pode ser demitido)
  • Auxílio-doença acidentário (B91) pago pelo INSS — 91% do salário de benefício
  • Aposentadoria por invalidez se a incapacidade for permanente
  • Indenização por danos morais se houver culpa ou dolo do empregador
  • Indenização por danos materiais (lucros cessantes, despesas médicas)
  • Manutenção do contrato de trabalho e depósito do FGTS durante afastamento
  • Reabilitação profissional pelo INSS quando aplicável

O que é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?

A CAT é o documento que formaliza o acidente de trabalho perante a Previdência Social. É obrigação do empregador emitir a CAT até o primeiro dia útil após o acidente — ou imediatamente em caso de morte. Se a empresa não emitir, o próprio trabalhador, sindicato, médico ou autoridade pública pode registrá-la. Sem a CAT, o trabalhador pode ter dificuldade para obter os benefícios do INSS.

Doença ocupacional — quando o trabalho adoece

Nem todos os acidentes são imediatos. Doenças como LER/DORT (lesões por esforço repetitivo), perda auditiva por ruído, problemas respiratórios por exposição a agentes químicos e transtornos psicológicos por assédio moral também podem ser reconhecidas como de origem ocupacional. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é utilizado pelo INSS para presumir a relação entre a doença e a atividade exercida.

Quando o empregador é responsável pela indenização?

O empregador responde objetivamente (independente de culpa) quando exerce atividade de risco. Em outros casos, a responsabilidade é subjetiva — é necessário provar culpa ou dolo. Situações comuns que geram responsabilidade do empregador: ausência de equipamentos de proteção individual (EPI), falta de treinamento, descumprimento de normas de segurança (NRs) e ambiente de trabalho insalubre sem as devidas cautelas.

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Perguntas Frequentes

Posso ser demitido depois de um acidente de trabalho?
Não, durante os primeiros 12 meses após o retorno ao trabalho. Essa é a estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Se for demitido nesse período, você tem direito à reintegração ao emprego ou indenização substitutiva equivalente aos salários do período de estabilidade.
Quanto tempo dura o auxílio-doença acidentário (B91)?
Enquanto durar a incapacidade. O INSS realiza perícias periódicas para verificar a continuidade do benefício. Se a incapacidade for considerada permanente, o trabalhador pode ser convertido para aposentadoria por invalidez.
A empresa pode me obrigar a trabalhar mesmo machucado?
Não. Se houver risco à saúde ou a lesão não permitir o exercício normal das funções, o trabalhador deve ser afastado e encaminhado para o INSS. Forçar o trabalho nessa situação pode configurar responsabilidade adicional da empresa.
Preciso provar que o acidente foi culpa da empresa para receber indenização?
Depende. Para o benefício do INSS (auxílio-doença acidentário), não é necessário provar culpa — basta o nexo causal entre o acidente e o trabalho. Para indenização cível por danos morais e materiais, é geralmente necessário demonstrar culpa ou dolo do empregador, exceto em atividades de risco onde a responsabilidade é objetiva.

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