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Intervalo Intrajornada: O que É, Tipos e Como Calcular a Hora Extra por Supressão

O intervalo para refeição e descanso durante o trabalho é um direito do trabalhador protegido por lei. Descubra as regras, as exceções por categoria e o que acontece quando o empregador suprime esse tempo.

Equipe Laurentiz Sociedade Advogados · Atualizado em junho de 2026

✓ Revisado por advogado — OAB/SP
Intervalo intrajornada

O que é o intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada é a pausa obrigatória durante a jornada de trabalho destinada à refeição e ao descanso do empregado. Previsto no art. 71 da CLT, esse intervalo tem como objetivo proteger a saúde, a segurança e a higiene do trabalhador — razão pela qual não pode ser suprimido nem mesmo com o consentimento do empregado.

As regras gerais são:

  • Jornada acima de 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora, máximo de 2 horas
  • Jornada entre 4 e 6 horas: intervalo de 15 minutos
  • Jornada até 4 horas: não há obrigatoriedade de intervalo

Importante: o período de intervalo não é computado na jornada de trabalho. O empregado entra, trabalha, pausa, retorna e segue até completar as horas contratadas. Alterações no horário do intervalo devem ser feitas em acordo com a empresa e o sindicato.

Categorias com regras especiais

Algumas funções possuem exceções à regra geral de intervalo, devido à natureza da atividade ou aos riscos à saúde:

Trabalhadores em frigoríficos

Quem trabalha em câmaras frigoríficas ou ambientes de frio excessivo tem direito a uma pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, independentemente do horário. O desgaste físico causado pelo frio justifica essa proteção adicional.

Empregados domésticos

Os domésticos têm jornada semanal de 44 horas e intervalo diário de 1 a 2 horas. A legislação permite flexibilidade, admitindo escalas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.

Mães em período de amamentação

Colaboradoras com filhos em fase de amamentação têm direito a dois intervalos de 30 minutos durante o dia, até a criança completar 6 meses (ou mais, a critério médico).

Profissionais de trabalho repetitivo

Trabalhadores de digitação, datilografia, escrituração e funções similares têm direito a uma pausa de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, visando prevenir LER/DORT.

Operadores de telemarketing / call center

Operadoras de teleatendimento só podem trabalhar 6 horas diárias, com intervalo obrigatório de 20 minutos a cada 3 horas contínuas — além do intervalo para refeição.

Como calcular a hora extra por intervalo suprimido?

Quando o empregador não concede o intervalo intrajornada completo, deve pagar ao empregado o período suprimido como hora extra — com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Veja um exemplo:

Exemplo prático:

Funcionário com hora normal de R$ 30,00 tem intervalo de 1h30, mas trabalhou 1 hora a mais do intervalo (apenas 30 min de descanso).

Hora extra = R$ 30 + 50% = R$ 45,00

30 minutos suprimidos = R$ 22,50 de adicional

Total a receber adicionalmente: R$ 22,50

Esse valor pode ser ainda maior se previsto em acordo ou convenção coletiva. E se a supressão for habitual, ela gera reflexos em 13º salário, férias e FGTS — aumentando o montante total da dívida do empregador.

A empresa pode reduzir o intervalo com acordo do empregado?

Não. O intervalo intrajornada é uma norma de saúde pública e segurança do trabalho. Diferentemente de outras disposições da CLT, ele não pode ser negociado individualmente — nem mesmo com a anuência do empregado. A empresa pode reduzir o intervalo apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho, demonstrando que o local oferece refeitório adequado no próprio estabelecimento.

Seu intervalo está sendo respeitado?

Se você trabalha sem o intervalo adequado ou retorna antes do tempo, pode estar acumulando créditos de horas extras que a empresa deve. Consulte um advogado e descubra o que você tem a receber.

Falar com um Especialista

Revisado por Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz

Advogado inscrito na OAB/SP. Sócio Fundador da Laurentiz Sociedade de Advogados, com mais de 40 anos de atuação em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível no interior de São Paulo.

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⚠️ Este conteúdo é exclusivamente informativo e não configura orientação jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que podem alterar o resultado. Para análise do seu caso, consulte um advogado.

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