Direito Trabalhista

Advogado para Assédio Sexual no Trabalho

O assédio sexual é crime e uma grave violação dos direitos trabalhistas. Nossa equipe oferece suporte jurídico especializado e discreto para proteger sua dignidade.

O que configura assédio sexual no trabalho?

O assédio sexual no ambiente de trabalho é caracterizado por abordagens, convites ou gestos de cunho sexual indesejados pela vítima, que violam sua liberdade sexual e dignidade.

Legalmente, configura crime de assédio sexual (Art. 216-A do Código Penal) constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Na esfera trabalhista, o assédio sexual pode ocorrer também entre colegas de mesma hierarquia, gerando responsabilidade civil para o empregador que falha em manter um ambiente seguro.

Assédio Sexual vs. Assédio Moral

Assédio Sexual: Envolve conotação sexual, visando a satisfação da libido do agressor ou o constrangimento sexual da vítima.

Assédio Moral: Envolve humilhações, perseguições e desestabilização psicológica, geralmente ligadas ao desempenho profissional ou à pessoa do trabalhador, sem necessariamente envolver cunho sexual.

Ambas as condutas são ilícitas e geram direito à indenização por danos morais.

Seus direitos como vítima

  • Rescisão Indireta: O trabalhador pode considerar o contrato de trabalho rescindido por culpa da empresa (Art. 483 da CLT), recebendo todas as verbas rescisórias.
  • Indenização por Danos Morais: Reparação financeira pelo sofrimento, humilhação e violação da intimidade.
  • Proteção contra Dispensa Discriminatória: Conforme a Lei 9.029/95, é proibida qualquer prática discriminatória para efeitos admissionais ou de permanência na relação de emprego.
  • Sigilo Processual: Possibilidade de solicitar que o processo tramite em segredo de justiça para preservar a intimidade da vítima.

Como provar o assédio sexual

A prova em casos de assédio sexual pode ser complexa, pois geralmente ocorre sem testemunhas. São aceitos: mensagens de texto (WhatsApp, e-mails), gravações de áudio ou vídeo (feitas pela própria vítima), presentes não solicitados, relatos de colegas que presenciaram mudanças no comportamento da vítima ou abordagens similares, e até mesmo posts em redes sociais. A palavra da vítima tem especial relevância quando coerente com os demais elementos de prova.

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Perguntas Frequentes

Posso ser demitida por denunciar assédio sexual?
A demissão em retaliação à denúncia de assédio sexual é considerada discriminatória e nula perante a lei, gerando direito à reintegração ou indenização substitutiva em dobro, conforme a Lei 9.029/95.
O que é rescisão indireta no caso de assédio?
É quando o funcionário 'demite a empresa' devido à falta grave do empregador. No assédio sexual, a vítima sai do emprego e recebe todos os seus direitos: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e saque do fundo.
O assediador pode ser preso?
Sim, o assédio sexual é crime previsto no Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos, podendo ser aumentada se a vítima for menor de idade.
A empresa é responsável se o assédio foi cometido por um colega?
Sim. O empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho sadio. Se a empresa foi omissa após a denúncia ou não possui mecanismos de prevenção, ela responde civilmente pela indenização.
Qual o prazo para entrar com o processo?
O trabalhador tem até 2 anos após a saída da empresa para ingressar com a ação trabalhista, podendo reclamar direitos dos últimos 5 anos.

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