Direito Trabalhista · Equiparação Salarial

Equiparação Salarial: Mesma Função, Mesmo Salário

O art. 461 da CLT garante que trabalhadores que exercem a mesma função com igual produtividade e perfeição técnica têm direito ao mesmo salário. Se você ganha menos que um colega na mesma situação, pode cobrar as diferenças retroativamente.

O que é equiparação salarial?

A equiparação salarial é o direito de receber o mesmo salário que outro empregado que exerce a mesma função na mesma empresa, com a mesma produtividade e perfeição técnica. Está prevista no art. 461 da CLT e tem como objetivo combater discriminações salariais injustificadas entre trabalhadores que desempenham trabalho idêntico.

Quais são os requisitos para pedir equiparação?

  • Mesma função: exercer idênticas tarefas e atribuições que o paradigma (colega que serve de parâmetro)
  • Mesmo empregador: ambos devem trabalhar para a mesma empresa
  • Mesmo estabelecimento: em regra, trabalhar no mesmo local — salvo se houver quadro de carreira organizado
  • Simultaneidade: ambos devem exercer a função ao mesmo tempo (passado ou presente)
  • Diferença de tempo na função não superior a 4 anos
  • Diferença de tempo de empresa não superior a 2 anos (introduzida pela Reforma de 2017)
  • Produtividade e perfeição técnica equivalentes

O que posso cobrar?

Você tem direito às diferenças salariais dos últimos 5 anos (dentro da prescrição de 2 anos após a demissão), com reflexos em: 13º salário, férias com 1/3 constitucional, horas extras sobre a base corrigida, FGTS e multa de 40% do FGTS (em caso de demissão sem justa causa). O valor acumulado pode ser expressivo em carreiras longas.

A empresa pode se defender com quadro de carreira?

Sim. Se a empresa possui plano de cargos e salários (quadro de carreira) devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, ela pode justificar diferenças salariais baseadas em critérios objetivos de progressão — como tempo de empresa, avaliações de desempenho ou formação. Porém, o quadro de carreira precisa ser real e aplicado de forma não discriminatória. Muitas empresas alegam ter plano de carreira que na prática não existe ou não é aplicado igualmente.

Equiparação após a Reforma Trabalhista de 2017

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o art. 461 da CLT e introduziu a exigência de que tanto o paradigma quanto o equiparando estejam na mesma empresa há, no máximo, 2 anos. Isso dificultou, mas não eliminou o direito: funcionários com menos de 2 anos de empresa ainda têm acesso pleno à equiparação, e casos anteriores à Reforma podem ser analisados pelas regras vigentes à época dos fatos.

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Perguntas Frequentes

Posso pedir equiparação se meu colega já saiu da empresa?
Sim. O paradigma (colega de referência) não precisa mais estar na empresa — apenas é necessário que ambos tenham exercido as mesmas funções simultaneamente em algum período. O importante é provar que houve coincidência temporal no exercício da mesma função.
A empresa pode pagar menos alegando que sou mais novo na função?
Só se a diferença de tempo na função for superior a 4 anos. Se você tem menos de 4 anos de diferença no exercício da função em relação ao seu paradigma, a diferença de tempo não justifica salários diferentes.
Como provar que faço a mesma função?
Com documentos como: descrição de cargo, e-mails e mensagens sobre tarefas, depoimentos de colegas de trabalho, fichas de produção, relatórios e qualquer registro que demonstre o conteúdo real das atividades. O advogado orienta a coleta dessas provas antes de ajuizar a ação.
Equiparação funciona para homens e mulheres?
Sim, e é especialmente relevante no contexto de discriminação salarial de gênero. A Lei 14.611/2023 reforçou a igualdade salarial entre homens e mulheres para trabalho de igual valor, com penalidade de até 10 vezes o valor do novo salário para empresas que descumprirem.
Quanto tempo tenho para ajuizar ação de equiparação salarial?
Você tem 2 anos após a demissão (ou rescisão do contrato) para entrar com ação trabalhista. Dentro desse prazo, pode cobrar as diferenças dos últimos 5 anos de trabalho. Para quem ainda está empregado, pode ajuizar a ação com o contrato ativo.

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