A palavra usucapião vem do latim usucapio, que é traduzido como “tomar ou adquirir pelo uso”.
A usucapião foi incorporada à lei brasileira a partir do direito romano, possuía uma regulamentação sobre os direitos a respeito da propriedade.
Um desses direitos previa que uma pessoa poderia tornar-se a proprietária de um bem móvel ou um bem imóvel caso o usasse por um período de tempo sem a reclamação do dono original.
Fizemos este artigo para te explicar como ocorre o processo de usucapião hoje em dia e sanar as principais dúvidas sobre o assunto. Acompanhe até o fim!
Como funciona o processo de usucapião?
De forma simplificada, o usucapião funciona como um instrumento jurídico que permite que uma pessoa se torne proprietária de um bem móvel ou imóvel que não esteja sendo utilizado corretamente pelo seu dono.
A usucapião é baseada, principalmente, no 23º item do art. 5 da Constituição Federal (CF/88), que defende que nenhuma propriedade privada deva ficar abandonada e sem um destino adequado que seja capaz de conferir alguma função útil a alguém ou a sociedade.
Além disso, a usucapião também se apoia no Código Civil de 2002, mais especificamente no artigo 1.228, parágrafo 1º, que a define como uma forma de estabelecer uma função social para alguém que toma posse, cuida e preza pela manutenção de um bem que, na mão de seu dono, não esteja em consonância com suas obrigações com a sociedade.
Assim, qualquer indivíduo está apto a entrar com um processo de usucapião na justiça, desde que:
- Tenha o bem em posse, seja ele móvel ou imóvel;
- Objetive dar uma função social a esse bem;
- Intencione cuidar desse bem como se fosse seu proprietário.
Em casos de bens imóveis, o usucapião ainda permite que o processo tenha como objeto apenas uma área dentro de uma área maior.
Ou seja, digamos que você more em uma chácara extensa, mas só utilize um hectare do terreno e tenha interesse em usucapiá-lo. O processo de usucapião permite que você consiga apenas esse hectare sem muitos problemas a mais do que o processo comum.
2 formas de usucapião: o judicial e o extrajudicial
A forma judicial é a mais comum e trata-se de um processo demorado. Já o usucapião extrajudicial, por ocorrer fora da justiça, permite um trâmite mais rápido.
Independente da forma escolhida, é importante contar com a ajuda de um profissional qualificado, que entenda as vantagens e desvantagens de cada espécie, e saiba te auxiliar durante todo o processo.
A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel e, por força do artigo 1241 do Código Civil, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel.
Terrenos abandonados, residências inocupadas, latifúndios largados apenas para especulação imobiliária são alguns exemplos de bens imóveis que não estão atendendo seu dever constitucional de terem uma função social e que, por esse motivo, podem ser adquiridos por terceiros por usucapião.
Quando a pessoa tem direito?
Além dos critério que falamos anteriormente, para que você tenha direito a fazer usucapião de algum bem, é necessário que:
- Tenha posse exclusiva desse bem (esteja nele ou o utilize constantemente);
- O ocupe de forma ininterrupta durante o prazo definido para usucapião;
- Não tenha obtido o bem de forma violenta ou clandestina.
Dessa forma, o usucapião não pode ser utilizado em casos de locação ou prestação de serviço de caseiro, por exemplo. Já que nessas situações, a pessoa que ocupa o bem tem conhecimento de que não é o proprietário.
Além disso, bens irregulares, sem registro, sem demarcação ou sem matrícula pública podem ser objetos de usucapião.
Por outro lado, se o dono do bem cuida corretamente dele, paga os tributos e contas necessárias e o https://laurentiz.com.br/wp-content/uploads/2023/11/one-woman-typing-laptop-office-generated-by-ai_41368149-1-scaled-1.jpgistra de acordo com o que estabelece a lei, o bem dificilmente será usucapido.
Ainda, o usucapião é um processo exclusivo de bens privados que estejam abandonados, irregulares ou não-registrados corretamente, e não é aplicável a bens públicos.
Quanto tempo é necessário para usucapião?
Não há um prazo geral para o processo de usucapião, já que existem vários tipos aplicáveis.
Cada tipo possui seus próprios requisitos e prazos. Trouxemos aqui os prazos e requisitos para cada tipo de usucapião de bens imóveis e móveis. Confira:
Bens imóveis
1. Usucapião Extraordinária
O pedido exige que o indivíduo tenha a posse do imóvel por 15 anos, de forma pacífica, sem interrupção e nem oposição de seu dono original.
Esse prazo pode ser diminuído para 10 anos caso o imóvel seja sua moradia, ou tenha feito obras no local ou se o local tenha alguma atividade produtiva.
2. Usucapião Ordinária
Nesse caso é exigido que a posse seja de 10 anos continuadamente.
O prazo pode ser reduzido para cinco anos caso o local seja a moradia do possuidor ou se algum investimento econômico ou social tenha sido feito do local.
3. Usucapião Especial Rural
A pessoa poderá entrar com o pedido se tiver posse do imóvel durante cinco anos ininterruptos e sem oposição.
A área precisa tornar-se produtiva para si ou para sua família.
4. Usucapião Especial Urbana
O prazo é que a posse seja de cinco anos ininterruptos e sem oposição.
A área precisa ser sua moradia e a pessoa não pode ter outro imóvel.
5. Usucapião Especial Coletiva
O imóvel precisa ser ocupado por cinco anos, ininterruptamente.
Não pode ser possível identificar qual é o terreno ocupado por cada um dos possuidores, que não podem ser proprietários de outros imóveis.
6. Usucapião Especial Familiar
É preciso ter a posse direta, ininterrupta e sem oposição do imóvel por dois anos, e não ser proprietário de outro imóvel.
7. Usucapião Especial Indígena
O índio precisa ocupar o imóvel por 10 anos consecutivos e indisputados, sem necessidade de boa-fé ou justo título.
Bens móveis:
Usucapião Ordinária
A pessoa precisa ter posse do mesmo por cinco anos ininterruptos e indisputados.
O que impede o usucapião?
As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição aquisitiva do possuidor, estão presentes nos artigos 197 a 204 do novo Código Civil.
Essas causas se aplicam quando, por meio de medidas processuais, interrompem qualquer prazo prescricional e influenciem em demonstrando oposição.
Assim, não ocorre usucapião nas seguintes situações:
- Contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;
- Contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;
- Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;
- Pendendo condição suspensiva;
- Não estando vencido o prazo;
- Pendendo ação de evicção.
Também constituem causas impeditivas, a usucapião de bens:
- Entre cônjuges, na constância do matrimônio;
- Entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
- Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
- Em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Ficou alguma dúvida sobre o processo de usucapião? Deixe nos comentários e nossos especialistas irão te auxiliar!
3 respostas
Boa noite
Minha mãe mora em um imóvel que pertencia ao pai do marido dela, nesse terreno moram dois netos do falecido proprietário, uma casa encima da ocupada por minha mãe e outra nós fundos. A entrada para a casa da minha mãe é independente das demais. Os imóveis não são registrado. Seria possível fazer usucapião só da parte ocupada por minha mãe?
Boa tarde, ao inves de solicitar o usucapião individual é possível utilizar a Lei de Regularização Fundiária 13.465/2017? Que profissional está habilitado para esse procedimento e quais as vantagens e desvantagens?
Olá!
Tenho um caso em que se pede usucapião em defesa contra ação de anulação de venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, ato sob código anterior(1974), em que a ação foi proposta dentro do prazo de 2 anos após a morte(2012) do último ascendente, conforme entendimento STJ (Luís Felipe Salomão).
É consistente tal possibilidade?