Tutela de urgência: o que é e como funciona

Você sabe o que é um pedido de tutela? A tutela, no direito, vai muito além das questões do direito da família e pode ser aplicada em diferentes situações.

A tutela de urgência, por exemplo, pode ser aplicada em qualquer situação que apresente ameaça ou risco a uma das partes do processo, e pode ser requerida antes do início do processo principal e também quando ele já está acontecendo.

Se você quer saber mais sobre tutela de urgência e quando você pode recorrer a esse mecanismo para garantir seus direitos, então chegou ao lugar certo.

Este artigo vai orientá-lo sobre os principais assuntos deste tema. Acompanhe!

O que é um pedido de tutela?

Para você conseguir entender melhor o que é a tutela de urgência e a tutela jurídica em geral, preciso explicar como funciona o sistema jurídico.

O Estado só pode exercer seu poder de justiça quando é provocado. Essa provocação ocorre através da ação judicial.

A ação judicial, por sua vez, usa o processo como instrumento de comunicação do julgamento feito pelo Estado. Esse ato de julgar uma ação é chamado tutela jurisdicional.

Assim, podemos definir tutela jurídica como sendo a atividade de regular as relações dos indivíduos da sociedade pelo Estado, visando defender seus direitos quando não é possível que eles próprios os defendam.

A tutela jurisdicional pode ser dividida em diversos tipos, entre eles a provisória, da qual deriva a de urgência.

Falando agora sobre tutela provisória e a de urgência, podemos defini-las da seguinte maneira:

  • Tutela provisória — é um mecanismo processual através do qual é autorizada uma das partes da decisão do julgamento antes da decisão final, seja devido à urgência da situação ou da plausibilidade do direito. Pode ser dividida entre tutela de urgência e tutela de evidência;
  • Tutela de urgência — é quando o juiz toma uma decisão provisória favorável ao pedido que está no processo antes do parecer final, devido à necessidade de proteger um direito que está em risco de deixar de existir antes do processo acabar.

Assim, o principal objetivo é garantir que as condições de justa e igual persecução dos interesses sejam assegurados através da via judicial enquanto o processo está em andamento. Caso contrário, o processo pode ser tornar ineficaz ou mesmo levar só gravado da atividade jurisdicional.

A tutela de urgência pode ser dividida em dois tipos: a antecipada e cautelar. Veremos mais a seguir.

Quais são os tipos de tutela?

A tutela de urgência se divide em dois outros tipos, segundo seu modo de ação:

  • Tutela antecipada — caracterizada por ser satisfativa. A tutela de urgência antecipada satisfaz, total ou parcialmente, o pedido de direito antes da finalização do processo.

Um exemplo comum ocorre no caso de confrontos entre paciente e convênio de saúde. Nesses casos, a não realização de uma cirurgia ou internação, acarreta risco de piora na saúde ou de falecimento, por isso pode ser considerado o pedido de tutela antecipada.

  • Tutela cautelar — caracterizada por ser preventiva, esse tipo de tutela de urgência aplica medidas protetivas ao objeto de direito, sem adiantar a sentença final.

Nos casos de tutela cautelar, pode ocorrer o caso de o réu estar estragando o imóvel do autor do processo e, através de uma tutela cautelar de arresto, o juiz concede a responsabilidade do patrimônio para um terceiro, chamado depositário.

Com essa decisão, o patrimônio é preservado e ainda pode servir de garantia para a dívida, caso a sentença final decida contra o autor. 

Além desses tipos, a tutela de urgência também pode ser classificada segundo o momento de sua concessão. De acordo com esse critério, a tutela de urgência pode assumir a classificação de:

  • Antecedente — É quando o pedido é feito antes mesmo de se fazer o pedido principal. Ou seja, antes mesmo de iniciar o processo judicial;
  • Incidental — Aconquando o pedido de tutela de urgência é feito após o principal. Ou seja, quando o processo judicial já está em curso.

No final, os tipos de tutela de urgência possíveis são:

  • Tutela antecipada antecedente;
  • Tutela cautelar antecedente;
  • Tutela antecipada incidental;
  • Tutela cautelar incidental.

As tipificações de natureza da tutela de urgência existem justamente para assegurar a preservação do objeto que compõe a ação, desde o início do processo. Assim, diminuem-se os riscos que podem acontecer no decorrer das ações.

Afinal, se o objeto principal não existir, também não será possível existir o processo. Por isso existem as tutelas de urgência cautelares — para assegurar que os objetos da ação sejam mantidos até o fim do processo —, e as antecipadas — para que a finalidade do processo tenha a cessão concedida antes da sentença.

Quando é cabível a tutela de urgência?

A tutela se pauta em dois fundamentos constitucionais:

  • Art. 5º do inciso XXXV da Constituição Federal que trata dos direitos fundamentais às jurisdições efetivas;
  • A manutenção da isonomia — ou seja, da igualdade entre as partes do processo — dado que a tutela de urgência viabiliza o reequilíbrio das forças.

Geralmente, qualquer situação, onde esperar todo o trâmite judicial do processo, signifique uma ameaça de dano irreparável ou risco para a parte, é cabível o pedido de tutela de urgência.

Além disso, é importante deixar claro que a tutela de urgência é cabível a qualquer procedimento, inclusive nos procedimentos especiais. Basta apresentar a característica de ameaça ou risco que explicamos anteriormente.

Por fim, segundo o art. 301 do novo CPC, os meios para a efetivação são:

  • arresto;
  • sequestro;
  • arrolamento de bens;
  • registro de protesto contra alienação de bem;
  • alguma outra medida adequada para assegurar o direito.

Como pedir tutela de urgência no curso do processo?

O requerimento da tutela de urgência pode ser formulado tanto pelo autor, quanto pelo réu (em ações dúplices ou na reconvenção) ou mesmo o Ministério Público.

Mas, antes de iniciar qualquer pedido, é preciso garantir a existência de dois elementos no caso, segundo o art. 300 do novo CPC:

  • A probabilidade do direito (fumus boni juris), sem a necessidade da certeza dele;
  • O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em relação à tutela de urgência antecipada, no entanto, há uma particularidade que também deve ser considerada: a inexistência do perigo da irreversibilidade do efeito da decisão.

Por isso, deve ser considerada a caução real ou fidejussória idônea. Ou seja, a garantia de que, caso a tutela seja revogada, a responsabilidade recaia sobre o requerente para que, em caso de possíveis danos, a outra parte seja ressarcida.

Tanto a caução real, quanto a fidejussória idônea são aplicadas aos dois tipos de tutela, a antecipada e a cautelar.

Porém, em casos nos quais há um acordo jurídico processual, a caução pode ser dispensada.

Por esses motivos, na hora de entrar com o pedido, é recomendado a assessoria de um profissional do direito, que possui expertise no assunto e pode orientar e guiar através do melhor caminho.

1. Tutela de Urgência Antecipada Incidental

Prevista no art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), é requerida após formulado o pedido principal, de forma liminar se feita no início do processo. 

Nesse tipo de pedido de tutela de urgência não há necessidade de se recolher as taxas, já que os custos já foram pagos no pedido inicial.

2. Tutela de Urgência Cautelar Incidental

Baseada nos arts. 300 e 301 do NCPC, o pedido da tutela de urgência cautelar incidental pode ser requerido no meio do processo, após formulado o pedido principal, mas também pode ser concedida liminarmente, no início do processo.

Além disso, devido à natureza incidental, não exige pagamento de nenhum custo, já que ocorre após o pedido principal que já foi formulado e teve as custas pagas.

Ficou alguma dúvida ou quando você deve recorrer a esse mecanismo para garantir seus direitos? Deixe nos comentários para que nossos especialistas possam orientá-lo!

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