Sempre que você se sentir lesado em uma compra de produto ou na prestação de algum serviço, você deve recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fazer valer seus direitos. Porém, o CDC apenas é aplicável às relações de consumo que são juridicamente caracterizadas desta forma.
Esse assunto acaba gerando muitas dúvidas aos consumidores, e para você conseguir reconhecer quando está ocorrendo ou não uma relação de consumo, fizemos este artigo explicando os pontos fundamentais deste tema. Acompanhe!
O que é a relação jurídica de consumo?
A relação de consumo, na forma jurídica, é definida no art. 2º da lei n.º 8.078/90 como sendo a transação de produtos ou serviços entre um fornecedor e um consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define os conceitos de fornecedor e consumidor na relação de consumo como sendo:
- Fornecedor – “pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades regulares e habituais de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e/ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;”
- Consumidor – “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Assim, para ser uma relação de consumo, como veremos em mais detalhes adiante, é obrigatório que exista um fornecedor, um consumidor e um produto ou serviço envolvido.
Porém, quando alguém, em sua condição de pessoa física, adquire algo, já é pressuposto que essa ação caracteriza uma relação de consumo. Então, pode-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem como finalidade proteger, manter e reestabelecer o equilíbrio contratual na relação de consumo, principalmente diminuindo a vulnerabilidade do consumidor na desigualdade formada entre ele e o fornecedor.
Em casos que não se caracteriza uma relação de consumo, não é possível aplicar o CDC, devendo-se utilizar o Código Civil como base legal.
Voltando a falar sobre a proteção legal do consumidor na relação de consumo, existem alguns princípios jurídicos que a regulam. São eles:
- Princípio da Vulnerabilidade – De forma geral, esse princípio da relação de consumo considera o fato de o consumidor ficar submetido às práticas comerciais do fornecedor, visto que ele detém os meios de produção. Por esse motivo, o CDC busca proteger o consumidor devido a sua vulnerabilidade, deixando-o em pé de igualdade com o fornecedor;
- Princípio da Informação e da Transparência – O acesso a informações claras e adequadas sobre o produto é um dos direitos do consumidor, previsto no CDC. Esse princípio da relação de consumo busca proteger o consumidor da indução ao erro ao adquirir um produto ou serviço;
- Princípio da Boa Fé – Esse princípio define que a relação de consumo deve se basear na informação, lealdade, honestidade e cooperação. Assim, ele proíbe o abuso de direito e determina que tanto os métodos comerciais, quanto as publicidades e os contratos, devem se pautar na transparência e boa-fé.
- Princípio da Equidade e da Confiança – Por fim, esse princípio protege o consumidor contra o uso de práticas e cláusulas abusivas na relação de consumo.
Quando se trata de pessoa jurídica, para caracterizar uma relação de consumo, é preciso analisar se o produto ou serviço será utilizado para exercer sua finalidade como pessoa jurídica ou se ela será consumidora final do produto/serviço.
Outro ponto que costuma gerar muitas dúvidas, diz respeito ao consumo na internet. Porém, saiba que a relação de consumo na internet deve obedecer a mesma legislação e diretrizes do consumo offline.
A diferença é que, para essa modalidade de consumo, o CDC cria o direito de arrependimento aos consumidores, que pode ocorrer devido ao descontentamento com qualquer aspecto de uma mercadoria. Sendo assim, os consumidores podem desistir de uma compra ou da contratação de um serviço em até 7 dias, a partir do recebimento da mercadoria ou assinatura de contrato.
Quais são os elementos da relação de consumo?
Como comentamos anteriormente, a relação de consumo apenas será caracterizada quando estiverem presentes três elementos obrigatórios: o consumidor, o fornecedor e o produto/serviço. Além disso, o consumidor envolvido nessa relação também deve ser o destinatário final do produto ou serviço adquirido.
Esses são os elementos básicos que formam a relação de consumo e podem ser divididos em dois tipos:
- Elementos subjetivos – o consumidor e o fornecedor;
- Elementos objetivos – o produto ou serviço adquirido.
Abaixo, vamos explicar melhor cada um deles:
1. Consumidor
Como já definimos no tópico anterior, segundo o CDC, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Porém, o próprio CDC ainda traz outros conceitos de consumidor em diferentes momentos, como o conceito por equiparação, por exemplo, que define consumidor como sendo:
- A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;
- Todas as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço;
- Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas de comércio, obviamente, fazem jus à proteção do contrato.
Porém, quando se trata do consumidor pessoa jurídica, ainda existe uma discussão quanto aos limites para se aplicar a legislação de proteção ao consumidor.
Essa discussão ocorre, principalmente, em razão das situações de consumo onde a pessoa jurídica, apesar de ser o consumidor final, utiliza o consumo em função do exercício da atividade relativa à pessoa jurídica. Por exemplo, no caso do taxista que compra um carro para poder exercer sua atividade profissional.
2. Fornecedor
Também já falamos anteriormente da definição que o CDC dá ao fornecedor dentro da relação de consumo:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
É importante destacar que as características definidas pelo CDC excluem a possibilidade de os consumidores serem reconhecidos como fornecedores e, assim, exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos firmados entre dois consumidores.
Ou seja, para ser considerado fornecedor, a pessoa física ou jurídica precisa ser um profissional regulamentado.
Por exemplo, pense no caso em que você compra uma geladeira usada de alguém que está mudando de casa, por isso a anunciou na internet, mas que não tem esse tipo de atividade como sua forma de renda profissional.
Apesar de ser uma transação entre duas pessoas, trata-se de uma transação entre consumidores, não caracterizando uma relação de consumo. Assim, as diretrizes do CDC não têm vigência sobre essa relação.
3. Produto ou serviço
O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor define produto como sendo qualquer bem adquirido na relação de consumo, seja ele móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Já em relação a serviço, a definição está no mesmo artigo do CDC, sendo dada como:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Como são as relações de consumo?
Você já sabe que a relação de consumo apenas será formada quando houver a presença dos elementos subjetivos e de, pelo menos, um dos elementos objetivos que detalhamos no tópico anterior, certo?
Porém, em situações onde a relação de consumo é realmente caracterizada, é possível classificá-la entre efetiva e presumida.
A relação de consumo efetiva diz respeito às situações onde a transação de produtos ou serviços entre fornecedores e consumidores de fato acontece. Ou seja, houve a compra de um produto ou a celebração de um contrato entre duas pessoas, na figura de fornecedor e consumidor, fazendo com que o objetivo da ação fosse atingido.
Já a relação de consumo presumida abrange os casos nos quais a transação ainda não ocorreu de fato, mas o produto ou serviço já está sendo divulgado no mercado.
Em outras palavras, a simples oferta ou publicidade do produto/serviço no mercado de consumo caracteriza uma relação de consumo presumida.
Quem é o fornecedor na relação de consumo?
Como comentamos durante este artigo, o fornecedor na relação de consumo é definido como sendo quem desenvolve a atividade econômica e oferta produtos ou serviços ao mercado de consumo.
Também como já destacamos anteriormente, é muito importante que o fornecedor cumpra com as características de uma atividade regular não eventual, e que seja na qualidade de fabricante, produtora, transformadora, montadora, distribuidora ou comerciante.
Assim, incluem-se os profissionais liberais na figura do fornecedor, e excluem-se as situações nas quais ocorre uma transação entre dois consumidores da configuração de uma relação de consumo coberta pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ainda tem dúvidas quanto às situações que consideradas como relação de consumo e como exigir seus direitos? Deixe sua dúvida nos comentários para que nossos especialistas possam resolvê-la!