Quebra de sigilo bancário: o que é e quem pode pedir

O sigilo bancário é um direito fundamental de qualquer pessoa — seja ela pessoa física ou pessoa jurídica — e uma obrigação das instituições financeiras. É por isso que a quebra de sigilo bancário é considerada uma medida extrema, que só é autorizada em situações específicas.

Além disso, a requisição da quebra de sigilo bancário só pode ser feita por pessoas e instituições específicas. Caso contrário, esse ato pode se caracterizar como um crime, punível com prisão.

Se você quer entender mais sobre o que é a quebra de sigilo bancário, quais são as situações particulares nas quais ela pode ocorrer e quem está autorizado a solicitá-la, então acompanhe este artigo até o final.

Reunimos as principais dúvidas sobre o tema para ajudá-lo a  entender tudo sobre quebra de sigilo bancário e garantir os seus direitos! Acompanhe!

O que abrange o sigilo bancário?

O sigilo bancário refere-se à obrigatoriedade que as instituições financeiras têm de manterem guardados, de forma segura, quaisquer dados de seus clientes, sendo proibido repassá-los a qualquer pessoa, órgão ou instituição.

No Brasil, o direito ao sigilo bancário é regido pela Lei Complementar Nº 105 de 2001 (LC 105), que dita as regras do sigilo e prevê que a quebra de sigilo bancário só pode ocorrer visando proteger o interesse público. Entretanto, dependendo do caso, a quebra de sigilo bancário é constitucional.

Existem algumas situações do cotidiano dos serviços financeiros que não são consideradas como violação do dever de sigilo ou mesmo quebra de sigilo bancário, como:

  • Troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco;
  • Fornecimento de informações a entidades de proteção ao crédito de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes;
  • Comunicação da prática de ilícitos penais ou https://laurentiz.com.br/wp-content/uploads/2023/11/one-woman-typing-laptop-office-generated-by-ai_41368149-1-scaled-1.jpgistrativos às autoridades competentes;
  • Revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
  • Fornecimento de dados financeiros e de pagamentos a gestores de bancos de dados para formação de histórico de crédito.

É importante destacar que, conforme a LC 105, a manutenção do sigilo bancário é obrigação de todas as instituições financeiras. Ou seja, não é uma obrigação apenas dos bancos, e sim de todas as instituições financeiras, como:

  • Distribuidoras de valores mobiliários;
  • Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  • Sociedades de crédito imobiliário;
  • Administradoras de cartões de crédito;
  • Sociedades de arrendamento mercantil;
  • Administradoras de mercado de balcão organizado;
  • Cooperativas de crédito;
  • Associações de poupança e empréstimo;
  • Bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
  • Entidades de liquidação e compensação;
  • Outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Também o Banco Central está submetido a esta lei e deve respeitar o sigilo bancário.

Como funciona a quebra de sigilo?

A quebra de sigilo bancário acontece quando é solicitado o fornecimento dos dados referentes à pessoa investigada a determinados órgãos que detém esses dados sigilosos. 

Mas, para que ocorra de forma legítima, é preciso que a solicitação seja feita pelos órgãos públicos competentes e esteja vinculada à apuração de um crime.

Comumente, os órgãos públicos solicitam uma medida judicial para que possa ocorrer a quebra de sigilo bancário. Porém, também há outra forma, que dispensa a necessidade da autorização judicial para tal fim.

Aliás, só é aceita nessas situações porque existem crimes que são muito bem articulados e só são descobertos quando é possível analisar os dados bancários da pessoa. Assim, a partir dos extratos bancários é possível comprovar a infração.

Quando cabe quebra de sigilo bancário?

Como explicamos anteriormente, normalmente está prevista na LC 105, mas em alguns casos ela se torna constitucional.

Assim, em casos de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e terrorismo, a quebra de sigilo bancário será do tipo constitucional, e apenas poderá ocorrer com ordem judicial.

Já no caso de se estar investigando qualquer ilícito criminal, infrações https://laurentiz.com.br/wp-content/uploads/2023/11/one-woman-typing-laptop-office-generated-by-ai_41368149-1-scaled-1.jpgistrativas e de procedimento https://laurentiz.com.br/wp-content/uploads/2023/11/one-woman-typing-laptop-office-generated-by-ai_41368149-1-scaled-1.jpgistrativo fiscal, a quebra de sigilo bancário é prevista e regida pela Lei Complementar 105/2001.

Ou seja, a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada para investigar qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, em especial quando há indícios dos seguintes crimes:

  • Terrorismo;
  • Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
  • Extorsão mediante sequestro;
  • Crime contra o sistema financeiro nacional;
  • Delitos em desfavor da Administração Pública;
  • Violação contra a ordem tributária e a previdência social;
  • Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • Crimes praticados por organização criminosa.

Nos casos de fiscalização tributária, é permitida para que seja possível verificar a capacidade econômica da pessoa e a regularidade do recolhimento dos impostos. As informações que podem ser acessadas pelo Fisco são as atividades econômicas, os rendimentos e o patrimônio do contribuinte. 

Entretanto, qualquer quebra de sigilo bancário fora das hipóteses autorizadas pela LC 105 e pela Constituição Federal (CF/88), mesmo tendo determinação judicial, são tipificadas como crime com pena de reclusão de 1 a 4 anos e aplicação de multa.

Além disso, nessas situações, é possível aplicar algumas medidas cabíveis do Código Penal, sem que as demais sanções sejam prejudicadas.

Existe apenas uma ressalva: quando uma das partes fiscalizadas é um servidor público, a quebra de sigilo bancário dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário, e pode ocorrer independente da existência de um processo judicial em andamento.

Quais os critérios para quebra de sigilo bancário?

Como é considerada uma medida de extrema gravidade, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que seja concedida a autorização da ação. São eles:

  • Presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
  • A medida deve ser imprescindível para a investigação;
  • O fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.

Ainda ficou alguma dúvida sobre o que é a quebra de sigilo bancário, quando pode ocorrer, quem pode solicitar ou qualquer outro questionamento sobre o tema? Deixe nos comentários para que os nossos especialistas possam respondê-las.

Post Tags :

quebra de sigilo bancário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Conheça mais o universo jurídico com clareza, compreendendo seus direitos e deveres em um mundo em constante mudança.

Posts Recentes

Categorias