Imunidade tributária: o que é e quem tem direito?

Existem alguns casos, previstos na Constituição, para os quais o recolhimento de tributos não é uma obrigação. São nesses casos que a imunidade tributária é válida.

Quer entender melhor como funciona a imunidade tributária e descobrir se você tem esse direito?

Acompanhe nosso artigo até o fim! Fizemos este artigo para tratar sobre os principais tópicos deste tema. Confira!

O que são imunidades tributárias?

As imunidades tributárias nada mais são do que limitações, impostas pela Constituição, ao poder de tributação dos entes públicos. Elas sugerem que certos entes não devem ser obrigados a recolher tributos, devido à atividade que exercem.

É importante ressaltar que apenas será caso de imunidade tributária quando a Constituição, diretamente, excluir a pessoa ou a situação da obrigatoriedade de recolhimento de tributo. Por isso, nos casos nos quais a desobrigação é determinada apenas através de uma lei, trata-se de situações de isenção tributária, e não de imunidade tributária.

Por exemplo, como nos casos de exportação de serviços para o exterior a exclusão de incidência de tributos é determinada através de uma lei, o que ocorre é a isenção e não a imunidade tributária.

No entanto, ao tratar-se das religiões, por exemplo, o que ocorre é a imunidade tributária religiosa, originada como forma de assegurar o direito de liberdade religiosa previsto na Constituição.

Quais as espécies de imunidades tributárias existentes?

Existem seis tipos de imunidades tributárias diferentes:

  • Genéricas e específicas;
  • Excludentes e incisivas;
  • Subjetivas, objetivas e mistas;
  • Essenciais e acidentais;
  • Explícitas e implícitas;
  • Incondicionadas e condicionáveis.

Vejamos cada uma das imunidades tributárias em mais detalhes abaixo:

1. Imunidades tributárias genéricas e específicas

O inciso VI do art. 150 da Constituição contempla as imunidades tributárias conhecidas como genéricas ou gerais. Esse tipo de imunidade tributária tem como objetivo proteger as estruturas fundamentais da incidência de tributação e os valores constitucionais básicos, como os políticos, liberdade de informação, sociais e religiosos.

Aliás, essa imunidade tributária é caracterizada por inibir a incidência apenas de impostos que recaiam sobre o patrimônio, renda e serviços dos beneficiados. 

Já as imunidades específicas — ou tópicas — são aquelas que:

  • Geralmente estão limitadas à incidência de um único tributo;
  • Aplicam-se a valores limitados ou convenientes;
  • Podem ser direcionadas a determinada pessoa política.

Diferente das imunidades genéricas, as imunidades tributárias específicas podem abranger tanto a incidência de impostos, quanto de taxas ou contribuições.

2. Imunidades tributárias excludentes e incisivas

Apesar de parecerem semelhantes, as imunidades excludentes e incisivas possuem uma diferença sutil entre si.

As imunidades tributárias excludentes asseguram a exclusão de demais tributos em decorrência da incidência de um tributo específico. Ou seja, são situações nas quais se reserva a tributação por um tipo de imposto e exclui-se os outros.

O art. 153 da Constituição traz um exemplo de imunidade tributária excludente ao tratar da incidência de imposto sobre as operações financeiras sobre o outro. Neste artigo fica determinado que quando o ouro for definido como ativo financeiro ou cambial, deverá ocorrer a incidência de impostos e excluir a incidência do ICMS.

Já as imunidades tributárias incisivas preveem situações nas quais só pode incidir um determinado tributo, e, por isso, deve-se desconsiderar a aplicação de quaisquer outros.

Um exemplo destes casos é o disposto no art. 155, § 3º, que diz que “à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre telecomunicações, derivados de petróleo, combustível e minerais do país”.

Resumindo, as imunidades tributárias excludentes tratam de situações nas quais deve prevalecer a incidência de um tributo e por isso assegura-se a exclusão dos demais. Já as imunidades tributárias incisivas tratam dos casos nos quais só pode ocorrer a incidência de um único e determinado tributo, e para isso ser respeitado, desconsidera-se a incidência dos demais.

3. Imunidades tributárias subjetivas, objetivas e mistas

As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas relacionadas ao sujeito beneficiado pela imunidade tributária. Ou seja, apenas ocorrem em função de uma condição específica de determinada pessoa, como, por exemplo, o patrimônio ou a renda. 

As imunidades objetivas ou reais são aquelas que protegem bens, e estão relacionadas a determinados fatos, bens ou situações. As imunidades de imprensa e a imunidade musical são exemplos de imunidades tributárias objetivas.

Além disso, as imunidades tributárias objetivas são mais restritas do que as subjetivas, já que essa última abarca qualquer imposto que poderia ser exigido de uma pessoa. 

As imunidades mistas são uma combinação entre as imunidades tributárias subjetivas e objetivas. Elas incidem sobre critérios que alcançam as pessoas em função de sua natureza jurídica, relacionada a determinados fatos, bens ou situações.

Por exemplo, o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Esse imposto não incide sobre as pequenas propriedades rurais, desde que o proprietário não possua outro imóvel,

4. Imunidades tributárias essenciais e acidentais

As imunidades tributárias essenciais ou ontológicas são aquelas que derivam de determinado princípio constitucional e surgem como consequência necessária dele.

Por outro lado, as imunidades acidentais ou políticas, não ocorrem como consequência necessária de um princípio, mas sim para prestigiar outros princípios constitucionais, podendo beneficiar pessoas que possuem capacidade contributiva. 

5. Imunidades tributárias explícitas e implícitas

As imunidades tributárias explícitas, como o próprio nome já diz, são aquelas que se encontram em normas expressas da Constituição Federal. Ou seja, é a regra no ordenamento.

De forma antagônica, as imunidades tributárias implícitas se caracterizam por não estarem definidas de maneira expressa. Assim, essas imunidades são retiradas de princípios contidos no ordenamento jurídico.

6. Imunidades tributárias incondicionadas e condicionáveis

As imunidades tributárias classificadas como “condicionável” podem ser interpretadas como sendo casos de imunidades que não são autoaplicáveis. Ou seja, sua eficácia é contida e condicionada ao preenchimento de certos requisitos previstos em lei para serem concedidas.

Já as imunidades tributárias condicionáveis ou autoaplicáveis, originam-se de normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Essas imunidades independem de requisito estabelecido em lei e são válidas desde a promulgação da Constituição Federal.

Qual a diferença entre imunidade tributária e isenção tributária?

Como comentamos anteriormente, a principal diferença prática entre isenção e imunidade tributária é a origem jurídica dessas dispensas. Ou seja, enquanto a imunidade é prevista na Constituição, a isenção pode ser determinada por leis.

No entanto, a diferença mais relevante entre esses dois fenômenos está relacionada às suas naturezas: enquanto a imunidade tributária é uma norma negativa de competência, a isenção pode ser descrita como uma desobrigação infraconstitucional — ou seja, sem força de Constituição.

Isso significa que ao impor a imunidade tributária, a Constituição não deixa brechas para que os entes públicos que possuem competência tributária possam ponderar se irão ou não aplicar a desobrigação em certas situações. Pelo contrário, eles são obrigados a respeitar a imunidade a qualquer custo.

Mas, o mesmo não acontece para a isenção tributária. Como regra, a isenção é traduzida como uma opção que o ente público tem e pode acatá-la ou não.

Quem tem direito à imunidade tributária?

O art. 150 da CF define as situações de imunidade tributária genérica, proibindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre:

  • O patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca);
  • Templos de qualquer culto;
  • Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
  • Livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • Fonogramas, videofonogramas musicais contendo obras de autores brasileiros e/ou interpretados por artistas brasileiros.

Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal entende que essas imunidades tributárias apenas são aplicáveis em relação aos impostos. Dessa forma, é permitido que ocorra a instituição de quaisquer outras espécies tributárias sobre esses casos.

Ficou claro o que é a imunidade tributária e quem pode exercer esse direito ao não recolhimento de tributos? Caso tenha ficado alguma dúvida, deixe nos comentários para que nossos especialistas possam te ajudar!

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Uma resposta

  1. Muito bom o artigo.
    Sou servidor público, e gosto de me aprofundar cada vez mais na legislação em vigor.
    Até mais, abraços!

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